O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou nesta terça-feira (5) a suspensão cautelar do processo de formação da lista sêxtupla do quinto constitucional pelo Ministério Público de Goiás. O conselheiro Marcio Luiz Coelho de Freitas atendeu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás (OAB-GO), que impetrou Procedimento de Controle Administrativo questionando decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que destinou ao MP as duas vagas do quinto entre as 10 novas vagas de desembargador criadas pelo tribunal em 2021. (Confira a decisão)
O conselheiro acolheu as alegações da OAB-GO de que é controversa a reserva, além da décima, da décima primeira vaga também ao Ministério Público, em possível ofensa ao texto constitucional, com potencial prejuízo sobre a representatividade democrática no âmbito do Poder Judiciário.
Também considerou a possibilidade de violação pelo TJGO do art. 94 da Constituição Federal, e, por consequência, o princípio da paridade, uma vez que o disposto no referido artigo orienta que vagas pares sejam divididas entre as carreiras, independentemente do fato de, na composição atual do tribunal, a advocacia dispor de superioridade numérica frente à representação dos membros do parquet.
A OAB-GO também apontou na peça suposta afronta ao princípio da isonomia, em razão de a decisão impugnada ter estabelecido critérios de distinção e prioridade ilegítimos, que não estão dispostos no texto constitucional, e que “a conjugação da paridade na representação quintista, interpretada em conjunto com o postulado da isonomia, impõe que a paridade presente na criação das novas vagas seja equitativamente distribuída entre a advocacia e ao Ministério Público, reservando-se a aplicação da inversão numérica prevista no art. 100, §2º da Loman para outro momento”.
O procedimento oferecido pela OAB-GO foi desenvolvido por grupo de trabalho com as participações do conselheiro federal Lúcio Flávio de Paiva, do procurador-geral da OAB-GO José Carlos Issy, da conselheira seccional Camila Diniz, do professor Clodoaldo Moreira, membro da Comissão Nacional de Direito Constitucional da OAB, e da Procuradoria de Prerrogativas da ordem goiana.
“A cautelaridade da medida diz respeito à necessidade de se garantir que o processo em curso no Conselho Nacional de Justiça seja dotado de eficácia útil. Assim, a plausibilidade do direito, em sede de provimento de natureza acautelatória, diz respeito à admissibilidade do procedimento cuja eficácia se busca resguardar, ao passo que o risco da demora diz respeito à necessidade de se evitar que a demora gere à parte danos irreversíveis ou de difícil reparação”, sentenciou o conselheiro Coelho de Freitas.
A decisão, monocrática, precisa ser referendada pelo Plenário do CNJ.