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Goiás

Escritório Demóstenes Torres vence demanda contra Máfia das Funerárias em Goiânia

Publicado em atualizado em 31/03/2021 às 18:31

Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) deu provimento à Apelação Cível da Funerária Goiânia Ltda. para que a mesma continue comercializando serviços e produtos funerários até que o Município de Goiânia realize licitação.

No julgamento, ocorrido em 25/03/2021, o relator do caso, Des. Maurício Porfírio Rosa, conduziu seu voto no sentido que, tendo a Funerária Goiânia cumprido todas as exigências legais expressas na Lei Municipal nº 8.908/2010 e o Município de Goiânia não realizado licitação até os dias atuais (como determina a própria lei citada), não pode o ente municipal negar autorização para quem já estava prestando serviços.

O Relator salientou que, diante do agravamento da pandemia e a crescente vertiginosa do número de óbitos decorrentes do flagelo, seria mais que prudente que o Município de Goiânia autorizasse o funcionamento de mais funerárias. E que – nesse momento de imensa dor a diversas famílias goianas – o consumidor enlutado teria à sua disposição melhores opções de preços e serviços.

O Relator citou ainda que as 13 (treze) funerárias que possuem autorização do Município não tem tido a devida concorrência e praticam preços exacerbados, explorando a extrema fragilidade daqueles que passam por um momento de perda de um ente querido. Relatou que, em uma certa época, havia inclusive a indicação – pela Secretaria Municipal – da funerária que iria prestar o serviço funerário, podendo esta cobrar o preço que bem entendesse.

O Des. Relator encerrou seu voto apontando que o incremento de mais funerárias no município tende a aumentar a concorrência, melhorando a prestação dos serviços fúnebres e diminuindo os preços, em prol do consumidor.

Atuaram no caso os advogados Demóstenes Torres e Nemuel Kessler, do Escritório Demóstenes Torres Advogados Associados.

Entenda o caso

A Funerária Goiânia propôs, em 2011, ação declaratória em face do Município de Goiânia, postulando que fosse declarado o seu direito à permissão para explorar e comercializar artigos e serviços funerários em Goiânia, até que o Município procedesse licitação para regularizar a concessão de serviços funerários.

Em sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da Funerária Goiânia, sob o argumento principal de que “o Poder Judiciário não pode, sob os auspícios de duvidosa isonomia constitucional, violar normas da própria Constituição Federal, autorizando a Autora a prestar, de forma precária, ilegal e inconstitucional, serviços funerários na cidade de Goiânia”.

A Funerária interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, julgando procedente os seus pedidos para declará-la apta a continuar exercendo os serviços funerários até novo procedimento licitatório pelo Município de Goiânia.

O Ministério Público, em todas as suas manifestações no curso do processo, foi favorável aos pedidos da Funerária Goiânia, salientando que, diante da ineficiência da Administração Pública Municipal em proceder a licitação, deve-se permitir a atuação da empresa, em respeito aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal e ao modelo econômico da liberdade de iniciativa.

Curiosidades sobre os serviços funerários em Goiânia

O Município de Goiânia não realiza licitação desde 1997, quando autorizou 13 (treze) funerárias a operarem nos limites municipais. Portanto, são aproximadamente 23 (vinte e três) anos sem licitar, em total desrespeito ao artigo 175 da Constituição Federal.

O último edital da Concorrência Pública nº 005/2010 previa que o serviço seria concedido na proporção de 1 (uma) funerária para cada 80.000 habitantes. A Lei Municipal nº 8.908/2010 fala em 1 (uma) funerária para cada 100.000 habitantes. Essa concorrência pública foi suspensa em 2010 pelo Município para se promover alterações no edital, mas nunca foi retomada.

Segundo projeções do IBGE, Goiânia possuía em 2020 aproximadamente 1.540.000 habitantes. Portanto, segundo a Lei Municipal nº 8.908/2010, pelo menos mais 2 funerárias deveriam atender à população local (ou mais 6, segundo os critérios do último edital de licitação de 2010).

Todas as 13 funerárias atuantes no município possuem uma mera autorização, atuando de forma precária, inclusive várias delas desrespeitando a Lei Municipal nº 8.908/2010 quanto à localização nas proximidades do IML (art. 1º, § 5º, “As Concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a 500m da Central de Óbitos”).