
Desembargador recua e restabelece prisão de homem que estuprou menina de 12 em MG
O TJMG informou que, ao voltar atrás, o desembargador manteve a sentença condenatória de primeira instância em relação aos dois acusados: o homem e a mãe da menina

O TJMG informou que, ao voltar atrás, o desembargador manteve a sentença condenatória de primeira instância em relação aos dois acusados: o homem e a mãe da menina
O desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão monocrática, acolheu os embargos do Ministério Público estadual no caso do homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, em Indianópolis (MG). Com isso, Magid voltou atrás e negou provimento aos recursos da defesa do acusado.
A decisão do desembargador foi tomada após um primo dele, o servidor público Saulo Láuar, de 42 anos, ter feito um relato nas redes sociais que Magid tentou abusar sexualmente dele na adolescência, quando tinha 14 anos.
O TJMG informou que, ao voltar atrás, Magid, manteve a sentença condenatória de primeira instância em relação aos dois acusados: o homem e a mãe da menina. Também foi determinada a expedição imediata de mandados de prisão em desfavor de ambos. As identidades dos envolvidos no caso não são divulgadas para preservar a vítima, menor de idade.
Entenda o caso
O homem de 35 anos foi condenado em primeira instância, pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari, em novembro de 2025 a 9 anos e 4 meses de prisão por viver maritalmente e manter relações sexuais com uma menina de 12 anos — idade no início do processo.
A defesa do homem recorreu e o caso foi para a segunda instância, onde foi avaliado por três ministros do TJMG da 9ª Câmara Criminal. Nesta instância, o homem foi inocentado porque os magistrados entenderam que o réu e a menina tinham vínculo afetivo consensual. A mãe da menina, investigada por conivência com o crime de estupro de vulnerável, também foi inocentada.
De acordo com a decisão do TJMG, o réu e a menina viviam juntos, como um casal, na cidade de Indianópolis, no Triângulo Mineiro, com a autorização da mãe da garota, que não se opôs a que ela abandonasse os estudos. O fato do homem ter passagens pela polícia pelos crimes de homicídio e tráfico de drogas também não pesou contra ele.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumenta que a decisão que liberou os réus de punição equivocou-se ao validar a tese de “constituição de núcleo familiar” para afastar a hipótese de crime. A Procuradoria ressalta que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o casamento para menores de 16 anos e que o período de apenas uma semana de convivência sob o mesmo teto não caracteriza união estável.
O órgão defende que a dinâmica configura o chamado grooming (aliciamento progressivo), processo em que o adulto constrói laços de confiança com a criança e a família, oferecendo presentes ou suporte financeiro para obter gratificação sexual. A procuradoria sustenta que a percepção da adolescente, que chamava o réu de “marido”, não tem validade jurídica, pois uma criança de 12 anos não possui discernimento para compreender as implicações de um matrimônio.
O recurso do MPMG fundamentou-se ainda na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define que o crime de estupro de vulnerável ocorre independentemente de haver consentimento da vítima ou relacionamento amoroso.
(Com informações da Agência Brasil)