Brasil, 15 de julho de 2025
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Política

Justiça cassa mandatos de prefeito e vice-prefeita de São Simão (GO)

Decisão afirma que o gestor utilizou a máquina pública para beneficiar sua campanha eleitoral em 2024

Publicado em atualizado às 08:24

A Justiça Eleitoral cassou, em 11 de julho, o prefeito e a vice-prefeita de São Simão, José de Freitas e Eliana Leonel. A decisão, que cabe recurso, afirma que o gestor utilizou a máquina pública para beneficiar sua campanha eleitoral em 2024 e desrespeitou regras.

Entre as infrações, ele teria beneficiado eleitores sem distinção com tarifa zero de água; distribuído óculos e medidores em massa; teria ainda obrigado servidores a adotar a identidade visual da campanha; e também promovido a nomeação indiscriminada de servidores comissionados. Ou seja, abuso de poder.

O juiz Fábio Ferreira Pinheiro ainda determinou a inelegibilidade de ambos, multa de R$ 50 mil, cassação dos diplomas e anulação dos votos recebidos. Além disso, em caso de não haver recurso, que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO) realize novas eleições.

Em nota enviada ao Brasil24Horas, a defesa do prefeito e da vice disse que respeita a decisão, mas discorda “por entender que a decisão viola garantias fundamentais do processo eleitoral e se afasta da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”. Os advogados Dyogo Crosara e Talita Haysaki vão recorrer.

Confira a nota na íntegra:

A defesa do Prefeito Wallisson José de Freitas e da Vice-Prefeita Eliana Leonel da Silva Sousa de Almeida vem a público manifestar profunda discordância quanto à sentença proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600644‑93.2024.6.09.0097, pela 97ª Zona Eleitoral de Cachoeira Alta/GO, por entender que a decisão imposta viola garantias fundamentais do processo eleitoral e se afasta da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A sentença impôs a cassação dos diplomas, a inelegibilidade por oito anos e aplicação de multa, com base em fundamentos que revelam fragilidade técnica e ausência de lastro probatório consistente. A defesa destaca os seguintes pontos críticos:

Em primeiro lugar, a sentença não apresenta uma fundamentação concreta da gravidade das condutas, requisito essencial para a configuração do abuso de poder político e econômico, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90. A decisão limita-se a referências genéricas, sem demonstrar de forma objetiva o impacto real das ações imputadas sobre a legitimidade do pleito.

Em segundo lugar, a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, exige a comprovação de ato praticado diretamente pelo candidato, com o objetivo de obter o voto de eleitor certo e determinado. No entanto, a sentença reconhece a prática desse ilícito com base em atos administrativos de caráter coletivo, sem qualquer individualização de eleitores ou demonstração do elemento subjetivo exigido pela norma.

Além disso, a sanção de cassação foi aplicada por conduta vedada (artigo 73 da Lei das Eleições) sem qualquer escalonamento ou análise de proporcionalidade, contrariando o entendimento reiterado do TSE de que a aplicação da sanção mais grave exige justificativa expressa quanto à insuficiência de penalidades menos severas, como a multa.

Por fim, é patente a fragilidade probatória da decisão. Muitos dos fundamentos adotados carecem de nexo com as provas efetivamente produzidas sob o crivo do contraditório. No caso da vice-prefeita, a condenação se deu sem que fosse atribuída a ela qualquer conduta ativa, sendo sua responsabilização baseada em presunções e em suposta omissão, em manifesta violação ao princípio da responsabilidade subjetiva.

A defesa reafirma sua confiança no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e na instância superior da Justiça Eleitoral, confiando que, ao reapreciar os autos, será restabelecida a segurança jurídica, com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade e da soberania popular, preservando o voto legítimo da população de São Simão.”

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